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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 23

A Comissão de Marinha Mercante reverá as subvenções das autarquias federais, que executarem serviços de navegação interior, a fim de assegurar a continuidade dos seus serviços essenciais.

Art. 23 do Decreto-Lei 5 /1966