Artigo 23 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Comissão de Marinha Mercante reverá as subvenções das autarquias federais, que executarem serviços de navegação interior, a fim de assegurar a continuidade dos seus serviços essenciais.