Artigo 24 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos portos organizados, as taxas da tarifa, que recaírem sôbre as embarcações de navegação interior, serão menores do que as incidentes sôbre as demais.
Parágrafo único
A redução decorrente do disposto nêste artigo é extensiva às atuais taxas de capatazia, revendo-se em conseqüência, as tabelas de pagamento por produção.