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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

A fim de acelerar-se a recuperação econômico-financeira de cada um dos sistemas de transporte, as entidades autárquicas, sociedade de economia mista sob contrôle da União, ou emprêsas concessionárias do serviço público que os integrarem adotarão providências para:

I

melhor atender à demanda de transporte;

II

reduzir o custo operacional;

III

aumentar as respectivas rendas;

IV

incentivar a produtividade individual ou de grupo;

V

premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados nas alíneas anteriores; e

VI

proporcionar participação do trabalho no lucro real.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 5 /1966