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Artigo 25, Inciso I do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 25

Além das demais atribuições estabelecidas em lei, incumbe ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis:

I

fixar a redução das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no art. 28;

II

estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das administrações dos portos respeitada a competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III

providenciar junto às administrações dos portos a revisão dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 12 da Lei nº 4.860, de 20 de novembro de 1965 , a serem preenchidos com pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

São empregados portuários, para os efeitos dêste decreto-lei, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21, todos os que mantêm relação de emprêgo com as administrações dos portos.

§ 2º

Mediante anuência das administrações dos portos, os empregados regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos poderão optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 3º

Serão classificados em quadro suplementar, em extinção, os empregados das administrações de portos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que não optarem na forma do parágrafo anterior.

Art. 25, I do Decreto-Lei 5 /1966