Artigo 30, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os serviços de despacho alfandegário de mercadorias importadas serão reorganizados visando à maior eficiência e melhor utilização das instalações e serviços portuários.
Parágrafo único
o Poder Executivo. estabelecerá normas que visem à simplificação do processamento aduaneiro e ao rápido trânsito, pelas instalações portuárias, das mercadorias importadas, inclusive:
a
ampliando as modalidades de despacho aduaneiro antecipado, de modo a permitir a saída da mercadoria, logo após a descarga;
b
disciplinando o transporte e o depósito de mercadoria a ser conferida fora das instalações portuárias;
c
facilitando a liberação, mediante garantia, de mercadoria sujeita a litígio entre o interessado e a autoridade fiscal;
d
estabelecendo para os importadores que se utilizem com frequência dos portos regime especial de garantia das obrigações fiscais resultantes de suas importações, possibilitando-lhes a retirada das mercadorias mediante despacho sumário, sujeito a posterior revisão;
e
reduzindo prazos para a realização de leilões de mercadorias apreendidas abandonadas e simplificando o seu processamento.