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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 30

Os serviços de despacho alfandegário de mercadorias importadas serão reorganizados visando à maior eficiência e melhor utilização das instalações e serviços portuários.

Parágrafo único

o Poder Executivo. estabelecerá normas que visem à simplificação do processamento aduaneiro e ao rápido trânsito, pelas instalações portuárias, das mercadorias importadas, inclusive:

a

ampliando as modalidades de despacho aduaneiro antecipado, de modo a permitir a saída da mercadoria, logo após a descarga;

b

disciplinando o transporte e o depósito de mercadoria a ser conferida fora das instalações portuárias;

c

facilitando a liberação, mediante garantia, de mercadoria sujeita a litígio entre o interessado e a autoridade fiscal;

d

estabelecendo para os importadores que se utilizem com frequência dos portos regime especial de garantia das obrigações fiscais resultantes de suas importações, possibilitando-lhes a retirada das mercadorias mediante despacho sumário, sujeito a posterior revisão;

e

reduzindo prazos para a realização de leilões de mercadorias apreendidas abandonadas e simplificando o seu processamento.

Art. 30 do Decreto-Lei 5 /1966