Artigo 38, Inciso I do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As estradas de ferro federais tomarão as providências necessárias para criar e expandir correntes regulares de tráfego, entre pontos determinados, realizadas em trens diretos e preferenciais, podendo para isso:
I
firmar contratos a longo prazo, a preço certo e reajustável, para transporte de quantidades fixas ou mínimas, ou para tráfego de determinados trens;
II
facilitar e estimular as construções de terminais especializados para carga, descarga e armazenagem em terrenos de usuários ou da própria ferrovia, os quais poderão ser operados pelo usuário.
Parágrafo único
As ferrovias procurarão estimular o investimento dos usuários em vagões destinados à execução de transporte, para o que poderão vincular determinadas locomotivas ao tráfego contratado.