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Artigo 38, Inciso I do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 38

As estradas de ferro federais tomarão as providências necessárias para criar e expandir correntes regulares de tráfego, entre pontos determinados, realizadas em trens diretos e preferenciais, podendo para isso:

I

firmar contratos a longo prazo, a preço certo e reajustável, para transporte de quantidades fixas ou mínimas, ou para tráfego de determinados trens;

II

facilitar e estimular as construções de terminais especializados para carga, descarga e armazenagem em terrenos de usuários ou da própria ferrovia, os quais poderão ser operados pelo usuário.

Parágrafo único

As ferrovias procurarão estimular o investimento dos usuários em vagões destinados à execução de transporte, para o que poderão vincular determinadas locomotivas ao tráfego contratado.

Art. 38, I do Decreto-Lei 5 /1966