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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 17

O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será: (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Regulamento)

a

obrigatório, na navegação de longo curso; e (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)

b

a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)

§ 1º

A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)

§ 2º

A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)

Art. 17, §2º do Decreto-Lei 5 /1966