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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 17

O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência, sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.

Parágrafo único

A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.

Art. 17

O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será: (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Regulamento)

a

obrigatório, na navegação de longo curso; e (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)

b

a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)

§ 1º

A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)

§ 2º

A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)

Art. 17 do Decreto-Lei 5 /1966