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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 29

No caso de mercadorias importadas, serão de responsabilidade da União o pagamento da armazenagem interna e as despesas de sua remoção para locais onde possam continuar depositadas sem prejuízo dos serviços portuários, quando os prazos de armazenagem inicial forem excedidos em virtude de questão suscitada:

I

por autoridade fiscal, se julgada improcedente, administrativa ou judicialmente, sem que tenha havido falta ou êrro de classificação ou de cálculo do interessado na mercadoria;

II

contra autoridade fiscal, se julgada procedente, administrativa ou judicialmente.

§ 1º

Nas hipóteses previstas nêste artigo, caberá à União o pagamento das taxas de armazenagem, a partir de data em que fôr suscitada a questão e até a de sua decisão.

§ 2º

Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade da administração do pôrto, cobrará esta diretamente da União as importâncias relativas à sua armazenagem e remoção.

§ 3º

Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade de outra emprêsa, esta cobrará do consignatário a importância prevista no parágrafo anterior, ressarcindo-se êste da União.

§ 4º

As importâncias devidas pela União, na forma dêste artigo, serão processadas como restituição do tributo, à conta da receita do impôsto da importação.

Art. 29, §1º do Decreto-Lei 5 /1966