Artigo 17, Alínea b do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será: (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Regulamento)
a
obrigatório, na navegação de longo curso; e (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
b
a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 1º
A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 2º
A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)