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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos dos atuais servidores públicos ou autárquicos que não forem previstos nos novos quadros, nos têrmos do artigo anterior, serão declarados extintos e os seus ocupantes, colocados em disponibilidade.

§ 1º

O pessoal colocado em disponibilidade nos têrmos dêste artigo será administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e pago por dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 2º

Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do pessoal em disponibilidade.

§ 3º

O DASP comunicará a repartição, órgão, autarquia ou emprêsa pública federal a existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum dêles poderá admitir, a qualquer título, novos servidores sem prévia consulta àquele Departamento, que responderá no prazo de trinta dias.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao caso de servidores admitidos mediante concurso público, de provas.

Art. 6º, §4º do Decreto-Lei 5 /1966