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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 15

Cabe à Comissão de Marinha Mercante, respeitada, no que couber, a competência dos Ministérios da Marinha e do Trabalho e Previdência Social, bem como a do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e das administrações dos portos:

I

colaborar na formação da política de Marinha Mercante;

II

promover a execução dessa política;

III

coordenar as atividades relativas aos marítimos e às demais categorias profissionais conexas ou vinculadas, inclusive a de praticagem; e

IV

disciplinar o trabalho aquaviário, segundo o tipo de navegação, a natureza do serviço e as atribuições de pessoal nêle empregado, o rendimento econômico de conjunto navio-pôrto e o disposto nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo, as entidades autárquicas e as sociedades de economia mista sob contrôle da União que executem serviços de navegação ou de tráfego portuário, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, ficam sob a jurisdição da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5 /1966