Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
quadro do pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro de Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.
Parágrafo único
O pessoal cedido será considerado como requisitado, ficando-lhe garantido o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada, para os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção.