Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Departamento Administrativo do Serviço Público promoverá, por intermédio da Escola de Serviço Público, o treinamento dos servidores em disponibilidade visando a facilitar o seu aproveitamento.
Parágrafo único
O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá, desde logo, organizar um Centro de Treinamento, com a finalidade prevista neste artigo.