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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 7º

O Departamento Administrativo do Serviço Público promoverá, por intermédio da Escola de Serviço Público, o treinamento dos servidores em disponibilidade visando a facilitar o seu aproveitamento.

Parágrafo único

O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá, desde logo, organizar um Centro de Treinamento, com a finalidade prevista neste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5 /1966