Artigo 33 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As importâncias correspondentes à percentagem de 6% a que se refere o § 1º do art. 66 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , destinadas às concessionárias dos portos, deverão ser depositadas em conta especial no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou no Banco do Brasil S.A., em favor das administrações dos portos que as arrecadarem, para os fins previstos em lei.