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Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVI do art. 13, e incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.600.957-8, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 29 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica instituído o novo modelo da Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Científica do Paraná, que se destina a identificar os integrantes das carreiras da Polícia Científica do Paraná.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

As carteiras de identidade funcional dos policiais científicos ativos e inativos da Polícia Científica do Estado do Paraná serão confeccionadas conforme especificado neste Decreto, obedecendo o previsto na Portaria nº 482/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º

Somente terão direito à identificação estabelecida neste Decreto, os servidores legalmente investidos nos cargos que compõem as carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais - QPPO, não se estendendo tal benefício a quem exerça, no âmbito da Polícia Científica, cargos, empregos ou funções públicas diversas, mesmo que de forma transitória, remuneradas ou não.

Art. 4º

A carteira de identidade funcional, a insígnia funcional e o porta-documentos respectivo são bens de propriedade do Estado do Paraná, sendo o seu uso concedido ao servidor policial científico que esteja no efetivo exercício de suas funções.

Art. 5º

A carteira de identidade funcional, a insígnia e o porta-documentos, são elementos indispensáveis ao policial científico para o exercício de suas funções, sendo que os abusos ou excessos, eventualmente praticados, serão punidos na forma da Lei.

Art. 6º

A não aceitação ou desrespeito à identificação dos servidores policiais científicos, poderá implicar na responsabilização administrativa e criminal dos agentes públicos civis e militares do Estado do Paraná.

Art. 7º

A carteira de identidade funcional de que trata este Decreto será fornecida sem ônus aos servidores policiais científicos, ativos e inativos, que a ela fizerem jus. Capítulo II CARACTERÍSTICAS CARACTERÍSTICAS Seção I DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 8º

Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I

cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;

II

formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características:

a

a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);

b

as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e o contido no manual de identidade visual da Polícia Científica; e

c

laminação do polietileno (PET) a quente.

III

as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):

a

o anverso na cor Verde Pantone 3415, em degradê; e

b

o reverso na cor Verde Pantone 338U.

IV

no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no manual de identidade visual da Polícia Científica:

a

no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta: 1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; 2. na segunda linha, "PARANÁ"; 3. na terceira linha, em negrito, "POLÍCIA CIENTÍFICA"; e 4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "IDENTIDADE FUNCIONAL".

b

à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas do Estado do Paraná, em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;

c

abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do servidor, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;

d

à direita da fotografia do servidor, o brasão da polícia científica em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular;

e

no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da polícia científica, seguida da sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e

f

na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo o disposto no manual de identidade visual da Polícia Científica.

V

os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:

a

fotografia colorida (em quadricromia) do servidor sob fundo branco;

b

em caixa alta: 1. nome completo do servidor; 2. nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016; 3. cargo/função (na cor vermelha, em destaque); 4. CPF; 5. matrícula; 6. data de validade do documento; e 7. tipo sanguíneo e fator Rh; e

c

na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do servidor e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular";

VI

no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no manual de identidade visual da Polícia Científica:

a

acima e à esquerda, em fundo numismático, o brasão da polícia científica;

b

abaixo e ao centro, área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code);

c

abaixo do código QR, imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla PR, sem traço ou espaço; e

d

a imagem com a sigla da polícia científica, em tinta de variação ótica (magenta/verde).

VII

os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:

a

em caixa alta e em negrito, na cor preta, quando couber, o texto: 1. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições. A autorização para o porte de arma de fogo do portador deste documento, bem como sua validade, está condicionada à verificação pelo QRCODE" para servidores com direito a portar armas de fogo; ou 2. "O titular tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições. " para servidores sem direito a portar armas de fogo.

b

em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no manual de identidade visual da Polícia Científica: 1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo órgão de identificação e expedição; 2. RG/UF; 3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa; 4. matrícula do servidor; 5. naturalidade, com UF; 6. nacionalidade; e 7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa.

c

abaixo e ao centro dos dados de que trata o inciso anterior, em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento ou confronto com o banco de dados da Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná, que se encontra hospedado na Área de Tecnologia da Informação da Polícia Científica do Paraná;

d

abaixo do QR-Code (Quick Response Code), orientada à direita, uma fotografia secundária do titular do documento;

e

na parte inferior do documento e ao centro, constará: 1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente máximo da instituição; 2. abaixo da assinatura do dirigente máximo, em caixa alta, seu nome e cargo;

f

à esquerda, em fundo numismático, zona de leitura mecânica (MRZ), seguindo o padrão ICAO; e

VIII

o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do servidor e o brasão da polícia científica, sobrepondo parcialmente a fotografia.

Parágrafo único

A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.

Art. 9º

A carteira de identidade funcional conterá as seguintes características de segurança:

I

no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da polícia científica e do PR;

II

espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;

III

tarja geométrica positiva e negativa;

IV

impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;

V

no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão da polícia científica;

VI

código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Área de Tecnologia da Informação da Polícia Científica do Paraná, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);

VII

fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;

VIII

fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla da unidade federativa;

IX

tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;

X

microletras positivas com falha técnica;

XI

rosácea positiva;

XII

imagem oculta (visível com decodificador), com sigla do Paraná; e

XIII

zona de leitura mecânica (MRZ).

§ 1º

As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar o contido no manual de identidade visual da Polícia Científica.

§ 2º

O código de barras bidimensional a que se refere alínea "b" do inciso VI do art. 4º, permitirá a verificação da validade do documento:

I

em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; e

II

diretamente, em sítio eletrônico oficial da Polícia Científica do Paraná.

Art. 10

Na carteira de identidade funcional padrão do servidor aposentado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a expressão "aposentado". Seção II DA INSÍGNIA FUNCIONAL DA INSÍGNIA FUNCIONAL

Art. 11

A insígnia policial para os servidores policiais científicos será de cor dourada, em forma de escudo, medindo 60 mm de altura, por 50 mm de largura, em suas extremidades máximas, tendo o brasão do Estado do Paraná em sua região central; encimando em letras projetadas e esmaltadas na cor azul-escuro a expressão "POLÍCIA" e na parte inferior com o mesmo tipo de letra as expressões "CIENTÍFICA" e a função do portador".

Parágrafo único

Demais especificações serão contidas no manual de identidade visual da Polícia Científica.

Art. 12

Integra a insígnia, como elemento indispensável e comprovador de sua qualidade de policial científico, a carteira de identidade funcional e o porta-documentos, que alude este Decreto. Seção III DO PORTA-DOCUMENTOS DO PORTA-DOCUMENTOS

Art. 13

O conjunto documental de identificação funcional da Polícia Científica compreende, também, a carteira tipo "porta-documentos" com especificação conforme manual de identidade visual da Polícia Científica;

Capítulo III

EXPEDIÇÃO E CONTROLE EXPEDIÇÃO E CONTROLE Seção I DA EXPEDIÇÃO DA EXPEDIÇÃO

Art. 14

As carteiras de identidade funcional serão expedidas pela Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná, preenchidos todos os requisitos e exigências das mesmas, após requisição nominal, pessoal e intransferível.

§ 1º

As fotografias serão apropriadas do banco de dados da Seção de Recursos Humanos ou realizadas no momento da requisição.

§ 2º

O nome do funcionário será grafado por extenso não sendo permitida a abreviatura. Seção II DO CONTROLE DO CONTROLE

Art. 15

As insígnias policiais serão numeradas ordinalmente por gravação no verso, repetindo a numeração da identidade funcional do servidor, e controladas em livros próprios e/ou sistemas informatizados pela Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná, que emitirá relatório ao Diretor-Geral da Polícia Científica sempre que solicitado.

Art. 16

A numeração das carteiras de identidade funcional para policiais ativos e aposentados será controlada em livros próprios e/ou sistemas informatizados pela Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná, que emitirá relatório ao Diretor-Geral da Polícia Científica sempre que solicitado. Capítulo IV CONCESSÃO E RESTITUIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL CONCESSÃO E RESTITUIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL Seção I SERVIDORES POLICIAIS CIENTÍFICOS ATIVOS SERVIDORES POLICIAIS CIENTÍFICOS ATIVOS

Art. 17

Ao entrar em exercício, o servidor policial científico recém-nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, será encaminhado ao setor competente da Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná, para a expedição de sua carteira de identidade funcional e entrega da insígnia e porta-documentos.

Art. 18

A insígnia com a designação da função, a carteira de identidade funcional e o porta-documentos, compõem o Conjunto Documental oficial do policial científico do Paraná e são de uso pessoal e intransferível.

Art. 19

É vedado ao servidor policial científico, sob pena de responsabilização funcional, de acordo com a legislação vigente:

I

Usar insígnias diferentes das instituídas neste ato;

II

Ceder, emprestar ou utilizar indevidamente o conjunto documental. Seção II SERVIDORES POLICIAIS CIENTÍFICOS INATIVOS SERVIDORES POLICIAIS CIENTÍFICOS INATIVOS Subseção I POLICIAIS CIENTÍFICOS APOSENTADOS POLICIAIS CIENTÍFICOS APOSENTADOS POLICIAIS CIENTÍFICOS APOSENTADOS

Art. 20

Ao aposentar-se, o servidor policial científico restituirá a carteira de identidade funcional de ativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de aposentação, à Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná, sendo a mesma substituída pelo modelo com a inscrição "APOSENTADO".

§ 1º

O servidor policial científico aposentado ou seu representante legal, formulará requerimento junto à Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná, solicitando a concessão da credencial funcional de aposentado.

§ 2º

O servidor policial científico aposentado, ao requerer a respectiva carteira de identidade funcional, declarará no ato, se possui interesse em ter o porte de arma.

§ 3º

Optando por manter o porte de arma, este somente será válido para as armas regularmente registradas em seu nome de acordo com a legislação em vigor. Subseção II POLICIAIS CIENTÍFICOS DEMITIDOS OU FALECIDOS POLICIAIS CIENTÍFICOS DEMITIDOS OU FALECIDOS POLICIAIS CIENTÍFICOS DEMITIDOS OU FALECIDOS

Art. 21

Demitido de cargo integrante das carreiras policiais científicas, seu ex-ocupante, ou seu representante legal, restituirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação oficial do ato, os objetos que compõem o conjunto documental à Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná.

Art. 22

Na ocorrência de falecimento de servidor policial científico da ativa ou aposentado, o chefe da seção à qual o servidor estava subordinado ou àquela mais próxima do domicílio do servidor, notificará os familiares e arrecadará com a devida cautela, os objetos que compõem o conjunto documental, os quais serão encaminhados à Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná.

Parágrafo único

A carteira de identidade funcional do policial científico falecido da ativa ou aposentado deverá ser inutilizada. Seção III RESTITUIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL RESTITUIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 23

O servidor policial científico restituirá a carteira de identidade funcional, a insígnia e o porta-documentos:

I

Nas hipóteses especificadas neste Decreto;

II

Após a anuência do Diretor-Geral, quando requerer a licença para o trato de interesses particulares;

III

No momento em que requerer a exoneração;

IV

Quando for considerado sem capacidade laboral, após ter sido submetido à avaliação psicológica realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, ou considerado inapto, definitiva ou temporariamente, para o serviço, após submeter-se à Perícia Médica. (afastamento de cargo ou função) Capítulo V AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 24

A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das carreiras da Polícia Científica do Paraná, considerados policiais civis do Estado do Paraná, em face do que dispõe o art. 6.º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, c/c. o art. 26, caput, do Decreto Federal n.º 9847, de 25 de junho de 2019, consoante com o que dispõe a Lei nº 18.179, de 06 de agosto de 2014, é regulamentada por este Decreto.

Parágrafo único

A autorização para o porte de arma de fogo constará na carteira funcional do servidor de acordo com o presente Decreto.

Art. 25

A autorização para o porte de arma de fogo tem validade de 03 (três) anos e está condicionada à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, a serem aferidas após a realização de curso de capacitação com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada uma das avaliações.

§ 1º

A duração mínima do curso de capacitação para a primeira autorização é de 40 (quarenta) horas/aula.

§ 2º

Quando o servidor tiver o seu direito suspenso por determinação judicial, ordem   médica, psicossocial ou decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar por período superior a 30 (trinta) dias, a renovação subsequente será equiparada à prevista no parágrafo anterior.

§ 3º

A duração mínima do curso de capacitação para renovação da autorização é de 16 (dezesseis) horas/aula.

Art. 26

A Polícia Científica formará quadro próprio de instrutores para realizar as avaliações, podendo também realizar convênios com outras Instituições Policiais e/ou Militares para realização das mesmas, ficando vedada a realização de curso de capacitação por instituições particulares.

Art. 27

O Diretor-geral da Polícia Científica regulamentará, ouvido o Conselho da Polícia Científica, a instrução dos pedidos de autorização de porte de arma, incluindo a forma de realização dos cursos e avaliações previstos neste Decreto, definindo prazos, duração e critérios objetivos de avaliação.

§ 1º

Poderá ser incluída na regulamentação prevista no caput a exigência da apresentação de documentos que não constem nos assentamentos funcionais do servidor e não possam ser obtidos em consultas nos sistemas públicos, como certidões, laudos e atestados.

§ 2º

A regulamentação deverá conter procedimentos a serem adotados no caso de suspensão do direito de portar arma de fogo por determinação judicial, ordem   médica, psicossocial ou decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar.

§ 3º

A suspensão do direito de portar arma de fogo por determinação judicial ou por decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar terá a duração prevista nas referidas decisões.

§ 4º

A suspensão do direito de portar arma de fogo por ordem médica ou psicossocial será revogada somente com autorização expressa, após nova avaliação.

§ 5º

Também deverão ser regulamentados pela Polícia Científica os critérios para formação do quadro próprio de instrutores e cadastramento de psicólogos avaliadores. Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28

Em caso de perda, furto, roubo ou, a qualquer título, extravio da carteira de identidade funcional, insígnia e/ou porta-documentos, o servidor policial científico fica obrigado a proceder ao registro do Boletim de Ocorrência em qualquer Unidade Policial, comunicando o fato ao superior hierárquico.

§ 1º

Tratando-se de servidor policial inativo, além do Boletim de Ocorrência, a comunicação deverá ser feita à Corregedoria da Polícia Científica, que adotará as medidas legais cabíveis.

§ 2º

O servidor policial científico deverá requerer a segunda via do conjunto documental junto Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná.

§ 3º

Tratando-se de perda, os custos para a nova emissão da Carteira de Identidade Funcional serão de responsabilidade do servidor.

Art. 29

Não havendo a restituição do conjunto documental, dos demais objetos concedidos para efetivo desempenho das funções policiais nos prazos previstos no presente Decreto, serão comunicados imediatamente:

I

A Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas judiciais relativas à responsabilização civil, e outras que forem consideradas cabíveis; e

II

A Corregedoria da Polícia Científica, para apuração da infração.

Art. 30

A fabricação do conjunto documental previsto neste Decreto por pessoas ou empresas não autorizadas acarretará, além da apreensão e perda do material, a apuração da responsabilidade criminal em que possam incorrer.

Art. 31

A posse ou porte do conjunto documental previsto neste decreto por pessoas não pertencentes aos quadros da Polícia Científica acarretará encaminhamento de denúncia para a autoridade competente para a apuração penal.

Art. 32

O Corregedor da Polícia Científica determinará a instauração de sindicância para apurar denúncia de servidor policial científico com relação ao uso indevido do conjunto documental.

Art. 33

Caberá ao Diretor-Geral da Polícia Científica a assinatura das identidades funcionais, pessoalmente ou por meio eletrônico e/ou similar, após sua regular expedição pela Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná.

Art. 34

O Diretor-Geral da Polícia Científica, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, expedirá os atos necessários para a sua aplicação.

§ 1º

As atuais carteiras de identidade funcional dos servidores policiais ativos permanecem válidas, até que sejam totalmente substituídas pelo novo modelo, conforme cronograma apresentado pela Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná e aprovado pelo Conselho da Polícia Científica.

§ 2º

O servidor policial científico inativo, sob pena de responsabilização civil e criminal, deverá, obrigatoriamente, devolver a carteira de identidade funcional anterior e, se ainda estiver de posse da insígnia e do porta-documentos, estes serão recolhidos no momento da entrega da nova carteira funcional de inativo.

Art. 35

A confecção das carteiras de identidade funcional para atender este Decreto serão realizadas pela Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná.

Parágrafo único

Poderão ser realizados convênios com outros órgãos do setor público ou realizados contratos com empresas privadas quando a Seção de Recursos Humanos não dispuser de condições técnicas para a confecção do conjunto documental previso neste Decreto.

Art. 36

Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-geral da Polícia Científica, após deliberação e manifestação do Conselho da Polícia Científica.

Art. 37

Fica revogado o Decreto nº 5.983, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 38

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022