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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A carteira de identidade funcional, a insígnia e o porta-documentos, são elementos indispensáveis ao policial científico para o exercício de suas funções, sendo que os abusos ou excessos, eventualmente praticados, serão punidos na forma da Lei.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 10603 de 29 de Março de 2022