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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.

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Art. 23

O servidor policial científico restituirá a carteira de identidade funcional, a insígnia e o porta-documentos:

I

Nas hipóteses especificadas neste Decreto;

II

Após a anuência do Diretor-Geral, quando requerer a licença para o trato de interesses particulares;

III

No momento em que requerer a exoneração;

IV

Quando for considerado sem capacidade laboral, após ter sido submetido à avaliação psicológica realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, ou considerado inapto, definitiva ou temporariamente, para o serviço, após submeter-se à Perícia Médica. (afastamento de cargo ou função) Capítulo V AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 23, I do Decreto Estadual do Paraná 10603 de 29 de Março de 2022