Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Diretor-geral da Polícia Científica regulamentará, ouvido o Conselho da Polícia Científica, a instrução dos pedidos de autorização de porte de arma, incluindo a forma de realização dos cursos e avaliações previstos neste Decreto, definindo prazos, duração e critérios objetivos de avaliação.
§ 1º
Poderá ser incluída na regulamentação prevista no caput a exigência da apresentação de documentos que não constem nos assentamentos funcionais do servidor e não possam ser obtidos em consultas nos sistemas públicos, como certidões, laudos e atestados.
§ 2º
A regulamentação deverá conter procedimentos a serem adotados no caso de suspensão do direito de portar arma de fogo por determinação judicial, ordem médica, psicossocial ou decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 3º
A suspensão do direito de portar arma de fogo por determinação judicial ou por decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar terá a duração prevista nas referidas decisões.
§ 4º
A suspensão do direito de portar arma de fogo por ordem médica ou psicossocial será revogada somente com autorização expressa, após nova avaliação.
§ 5º
Também deverão ser regulamentados pela Polícia Científica os critérios para formação do quadro próprio de instrutores e cadastramento de psicólogos avaliadores. Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS