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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.

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Art. 27

O Diretor-geral da Polícia Científica regulamentará, ouvido o Conselho da Polícia Científica, a instrução dos pedidos de autorização de porte de arma, incluindo a forma de realização dos cursos e avaliações previstos neste Decreto, definindo prazos, duração e critérios objetivos de avaliação.

§ 1º

Poderá ser incluída na regulamentação prevista no caput a exigência da apresentação de documentos que não constem nos assentamentos funcionais do servidor e não possam ser obtidos em consultas nos sistemas públicos, como certidões, laudos e atestados.

§ 2º

A regulamentação deverá conter procedimentos a serem adotados no caso de suspensão do direito de portar arma de fogo por determinação judicial, ordem   médica, psicossocial ou decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar.

§ 3º

A suspensão do direito de portar arma de fogo por determinação judicial ou por decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar terá a duração prevista nas referidas decisões.

§ 4º

A suspensão do direito de portar arma de fogo por ordem médica ou psicossocial será revogada somente com autorização expressa, após nova avaliação.

§ 5º

Também deverão ser regulamentados pela Polícia Científica os critérios para formação do quadro próprio de instrutores e cadastramento de psicólogos avaliadores. Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10603 de 29 de Março de 2022