Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Diretor-geral da Polícia Científica regulamentará, ouvido o Conselho da Polícia Científica, a instrução dos pedidos de autorização de porte de arma, incluindo a forma de realização dos cursos e avaliações previstos neste Decreto, definindo prazos, duração e critérios objetivos de avaliação.
§ 1º
Poderá ser incluída na regulamentação prevista no caput a exigência da apresentação de documentos que não constem nos assentamentos funcionais do servidor e não possam ser obtidos em consultas nos sistemas públicos, como certidões, laudos e atestados.
§ 2º
A regulamentação deverá conter procedimentos a serem adotados no caso de suspensão do direito de portar arma de fogo por determinação judicial, ordem médica, psicossocial ou decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 3º
A suspensão do direito de portar arma de fogo por determinação judicial ou por decisão final em Procedimento Administrativo Disciplinar terá a duração prevista nas referidas decisões.
§ 4º
A suspensão do direito de portar arma de fogo por ordem médica ou psicossocial será revogada somente com autorização expressa, após nova avaliação.
§ 5º
Também deverão ser regulamentados pela Polícia Científica os critérios para formação do quadro próprio de instrutores e cadastramento de psicólogos avaliadores. Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS