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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.

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Art. 28

Em caso de perda, furto, roubo ou, a qualquer título, extravio da carteira de identidade funcional, insígnia e/ou porta-documentos, o servidor policial científico fica obrigado a proceder ao registro do Boletim de Ocorrência em qualquer Unidade Policial, comunicando o fato ao superior hierárquico.

§ 1º

Tratando-se de servidor policial inativo, além do Boletim de Ocorrência, a comunicação deverá ser feita à Corregedoria da Polícia Científica, que adotará as medidas legais cabíveis.

§ 2º

O servidor policial científico deverá requerer a segunda via do conjunto documental junto Seção de Recursos Humanos da Polícia Científica do Paraná.

§ 3º

Tratando-se de perda, os custos para a nova emissão da Carteira de Identidade Funcional serão de responsabilidade do servidor.

Art. 28, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10603 de 29 de Março de 2022