Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das carreiras da Polícia Científica do Paraná, considerados policiais civis do Estado do Paraná, em face do que dispõe o art. 6.º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, c/c. o art. 26, caput, do Decreto Federal n.º 9847, de 25 de junho de 2019, consoante com o que dispõe a Lei nº 18.179, de 06 de agosto de 2014, é regulamentada por este Decreto.
Parágrafo único
A autorização para o porte de arma de fogo constará na carteira funcional do servidor de acordo com o presente Decreto.