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Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10603 de 29 de Março de 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, novo modelo de Carteira de Identidade Funcional e regulamenta a autorização de porte de arma para os servidores da Polícia Científica do Estado do Paraná.

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Art. 23

O servidor policial científico restituirá a carteira de identidade funcional, a insígnia e o porta-documentos:

I

Nas hipóteses especificadas neste Decreto;

II

Após a anuência do Diretor-Geral, quando requerer a licença para o trato de interesses particulares;

III

No momento em que requerer a exoneração;

IV

Quando for considerado sem capacidade laboral, após ter sido submetido à avaliação psicológica realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, ou considerado inapto, definitiva ou temporariamente, para o serviço, após submeter-se à Perícia Médica. (afastamento de cargo ou função) Capítulo V AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 23, IV do Decreto Estadual do Paraná 10603 de 29 de Março de 2022