Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Parágrafo único
Capítulo I
Do imposto
Art. 1º
– O imposto de indústrias e profissões, autorizado pela Lei Adicional nº 6, de 27 de julho de 1905, adicional à Constituição do Estado, é devido nos termos deste regulamento por aqueles que individualmente, ou associados, em sociedade anônima ou comercial, exercerem no Estado de Minas Gerais, indústria ou profissão, arte ou ofício.
Art. 2º
– As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham as suas sedes fora do Estado, ficam sujeitas às taxas que, por este regulamento, lhes forem aplicáveis pelo comércio ou indústria que exercerem em Minas Gerais.
Art. 3º
– As firmas individuais, as sociedades civis ou comerciais que explorarem indústria ou profissão em localidades diferentes, pagarão as taxas que lhes competirem em cada uma das localidades.
Parágrafo único
– Não se compreende na disposição deste artigo o comércio feito em várias localidades, por caixeiros viajantes, assalariados. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 4º
– Entende-se por, caixeiro viajante, o indivíduo que faz somente o comércio de vendas, por meio de faturas ou amostras, por conta de terceiros (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 5º
– O imposto de indústria e profissões consta de taxas fixas e proporcionais, que serão lançadas e arrecadadas de conformidade com as séries A, B, C e D, anexas a este regulamento e na forma por ele estabelecida.
Art. 6º
– As taxas fixas têm por base a importância do comércio, da profissão, da indústria, da arte ou ofício, segundo o número de habitantes da localidade em que for exercida a atividade do contribuinte.
Art. 7º
– Para base do lançamento da taxa fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coletorias do Estado.
§ 1º
– Para cada revisão anual do lançamento, ter-se-á em vista o Anuário mais recente.
§ 2º
– Sempre que do Anuário Demográfico constar o número de habitantes englobadamente para mais de um distrito, deverá o coletor ou o lançador do respectivo município propor à Diretoria da Receita o desmembramento de cada um, obtendo para isso informações das autoridades locais e de pessoas conceituadas do lugar. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 8º
– Em relação aos estabelecimentos industriais, a incidência da referida taxa terá em atenção também o número e a importância das máquinas e utensílios e a quantidade e a qualidade da produção.
Art. 9º
– As taxas proporcionais incidirão sobre o locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 4 a 10% sobre o referido valor, na forma das séries A e B anexas a este regulamento, sendo adicionais às taxas fixas. (Lei 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Parágrafo único
– A taxa proporcional nunca será inferior a 10$000.
Art. 10º
– Para o lançamento da taxa proporcional de 4 a 10%, a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista, o que constar dos contratos de arrendamentos, dos recibos de aluguel, ou de algum documento que mereça fé. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Parágrafo único
– Na falta desses documentos o lançador arbitrará o valor locativo, tendo em atenção a estimativa comum e os preços de aluguéis dos prédios vizinhos.
Art. 11
– O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. 10:
a
quando tiver fundada suspeita de que são falsos ou infiéis;
b
quando deles constarem valores em flagrante contradição com a estimativa comum;
c
quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;
d
quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem.
Art. 12
– Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio, somente com o exercício de sua indústria ou profissão, a taxa proporcional incidirá sobre 3/5 do valor locativo total.
Art. 13
– Salvo o caso de comércio especializado no mesmo estabelecimento, somente se farão lançamentos anexos quando o artigo ou artigos constituam sortimento à parte; e não quando simples complemento dos já devidamente tributados. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Parágrafo único
– Naquele caso o contribuinte pagará as taxas fixa e proporcional sobre a indústria ou profissão mais tributada, pagando a taxa fixa, por inteiro, sobre a indústria e profissão tributada em segundo lugar e metade da taxa fixa sobre cada uma das outras indústrias e profissões.
Art. 14
– Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento ou em depósitos exteriores, venderem a varejo, produtos de suas fábricas, ficam sujeitos ao pagamento das taxas a que estão sujeitos os comerciantes.
Art. 15
– As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas pagarão as taxas fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago de uma só vez na época da 1º prestação.
Art. 16
– O valor locativo a que se refere o art. 9º compreenderá, além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais, os que servirem para simples depósitos de mercadorias.
Parágrafo único
– Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à taxa fixa que lhes competir.
Art. 17
– A taxa proporcional em relação às fábricas de tecidos, incidirá sobre o valor de cada tear.
§ 1º
– Para os efeitos do artigo anterior, fica estimado em 100$000, 120$000 e 150$000 o valor de cada tear, em se tratando, respectivamente, de fábricas só com tecelagem, com tecelagem e fiação e com tecelagem, fiação e tinturaria ou estamparia.
§ 2º
– Se a indústria de tingir ou estampar for exercida em prédio separado do da fábrica, será feito lançamento à parte, sendo devidas as taxas que forem aplicáveis.
§ 3º
– Com relação às fábricas de fiação, somente, fica estimado em 200$000 o valor de cada filatório para o efeito da taxa proporcional. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 18
– Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros de construções de estradas de ferro ou de rodagem e os de outras empresas congêneres, qualquer que seja o ponto em que estejam situados, ficam sujeitos ao imposto que, pela série e classe respectiva, lhes competir, mesmo que façam comércio exclusivamente com seus empregados.
Art. 19
– Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requerer frequentemente perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia e nem se anuncie como profissional.
Art. 20
– Está igualmente sujeito ao imposto todo médico que, embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer, faça clínica particular. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 21
– O coletor ou lançador não fará o lançamento de farmácia, cujo proprietário não tenha a licença da Diretoria da Saúde Pública, devendo, neste caso, comunicar o fato à Diretoria da Receita. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 22
– O imposto sobre comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie, incide sobre aquele que compra a tropa ou manada, por conta própria ou de outrem, para revendê-la.
Art. 23
– Os agiotas ou emprestadores de dinheiro, mediante hipotecas ou outros títulos, ficam sujeitos ao imposto anualmente, enquanto auferirem lucros dos empréstimos realizados em anos anteriores. (Lei nº 1.014, de 29 de setembro de 1927).
Art. 24
– Para a venda de artigos carnavalescos, por ocasião desses festejos, os comerciantes já estabelecidos, ou que se estabelecerem somente para aquele fim, ficam sujeitos à licença especial, pagando a taxa fixa da 6ª classe.
Art. 25
– Quem exercer Indústria ou profissão sem estabelecimento, pagará somente a taxa fixa que for aplicável.
Capítulo II
Do lançamento
Art. 26
– O lançamento será feito anualmente pelos coletores, seus auxiliares, ou por funcionários da Fazenda Estadual, para esse fim designados pelo Secretário das Finanças, e compreenderá todas as indústrias e profissões enumeradas nas classes das séries constantes deste regulamento, bem como as similares, na forma aqui prescrita.
Art. 27
– A coleta de contribuintes começará no dia 1º de outubro de cada ano, devendo estar encerrada a 15 de dezembro.
§ 1º
– Até o dia 31 de dezembro de cada ano os lançadores farão publicar por editais, nos lugares públicos e pela imprensa onde houver, os nomes dos contribuintes em ordem alfabética, o total do imposto a pagar e os prazos dos pagamentos de acordo com o modelo junto.
§ 2º
– Durante o mês de janeiro serão processados os recursos que forem interpostos e escriturado o lançamento, de forma que a 1º de fevereiro possa ser iniciada a arrecadação.
Art. 28
– O lançamento será feito por meio de aviso escrito em visita pessoal no contribuinte estabelecido nas sedes dos municípios e distritos, devendo o coletor ou lançador colher as necessárias informações, para proceder ao lançamento dos contribuintes residentes em outros lugares.
Art. 29
– O preceito do artigo anterior não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor ou lançador a sua pretensão de continuar ou não a exercer a sua indústria ou profissão no exercício seguinte.
Parágrafo único
– Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante, bem como do seu valor locativo. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 30
– Os coletados ficam obrigados a participar, por escrito, aos coletores dos respectivos municípios, todas as alterações que se derem, durante o ano, em relação à indústria ou profissão que exercerem, como sejam: transferência do estabelecimento, mudança da profissão ou indústria, mudança do local, modificação de firma ou quaisquer outras para que sejam feitas as devidas notas nos lançamentos.
Parágrafo único
– As comunicações de transferências deverão ser assinadas pelos dois interessados.
Art. 31
– Sendo pessoal o imposto de indústrias e profissões não será permitida a transferência do conhecimento do imposto pago, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito a novo lançamento com a contribuição que lhe couber.
Art. 32
– Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhuma baixa será concedida, sem que o requerente se mostre quite com o fisco estadual.
Art. 33
– Sempre que qualquer contribuinte requerer modificação, transferência ou baixa do lançamento, sem estar quite com o fisco, o coletor exigirá antes, por escrito no requerimento, o pagamento do débito, ficando o andamento do pedido, na coletoria, dependendo da satisfação dessa exigência.
Art. 34
– O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de cada semestre, fica obrigado ao pagamento das taxas correspondentes ao semestre, ficando o mesmo tolerado com o prazo de 15 dias para as necessárias comunicações de baixa e novo lançamento, em caso de transferência de estabelecimento, no fim de cada semestre. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 35
– A mudança de profissão ou indústria para outra a que forem aplicáveis maiores taxas, sujeitará o contribuinte à diferença do imposto, que for devida, pela nova classificação a que estiver sujeito, menos quanto ao semestre corrente, se já estiver paga a respectiva prestação.
Parágrafo único
– Somente em vista de requerimento do contribuinte ao Secretário das Finanças, poderá a nova classificação, para os efeitos do 2º semestre, ser feita para menos. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Art. 36
– O fato do contribuinte passar a exercer indústria ou profissão em casa de maior ou menor aluguel, no decurso do ano financeiro, não o, sujeita em relação a esse ano, ao aumento da taxa proporcional, nem lhe dá direito à diminuição da mesma, salvo se o lançamento dessa taxa tiver sido com este regulamento, feito em desacordo.
Art. 37
– A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas a que estiver sujeito nos termos deste regulamento.
Capítulo III
Das penas
Art. 38
– Ninguém poderá iniciar sua atividade em qualquer indústria, profissão ou comércio, arte ou ofício, sem que, até o dia da abertura do estabelecimento ou instalação da indústria, o comunique ao coletor do respectivo município, em requerimento datado e assinado; quem o fizer incorrerá na multa de 50$000 a 100$000.
Parágrafo único
– Quem for encontrado, depois de expirado o prazo, para pagamento de qualquer prestação, exercendo indústria ou profissão tributável, sem haver feito a comunicação referida no artigo anterior, além da pena cominada neste artigo, incorrerá na do pagamento pelo dobro das taxas a que estiver sujeito.
Art. 39
– Os contribuintes que não fizerem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a declaração a que se refere o art. 29 deste regulamento, incorrerão na multa de 50$000 a 100$000.
Art. 40
– Os contribuintes que não participarem ao coletor as alterações a que se refere o art. 30, dentro de 30 dias, contados, da data em que elas se derem, incorrerão na multa de 50$000.
Art. 41
– A falta de pagamento do imposto dentro dos prazos estabelecidos no art. 58, §§ 1º e 2º, sujeita o contribuinte lançado à multa progressiva de 10 % até 50% -10% por mês – pelo excesso dos prazos previstos no mesmo artigo.
Art. 42
– Todas as multas estipuladas nos artigos anteriores serão arrecadadas conjuntamente, pelo seu total, com o imposto da prestação a pagar.
Art. 43
– O coletor ou lançador que não proceder ao lançamento na forma prescrita no art. 28, incorrerá na multa de 5$000 de cada lançamento, que se verifique tenha sido feito sem a visita pessoal no estabelecimento.
Art. 44
– Pela infração ou não cumprimento de disposições deste regulamento, a que não esteja cominada pena especial, poderá o Secretário das Finanças, impor multas até o máximo de 200$000.
Art. 45
– O coletor ou encarregado da cobrança da dívida do exercício incorrerá multa de 2$000 por débito que deixar de ajuizar dentro dos prazos estipulados neste regulamento.
Art. 46
– Ao mercador ambulante, ao industrial ambulante ou ao empresário de divertimentos públicos, que exercer indústria, comércio ou profissão, sem haver, nos termos deste regulamento, pago todos os impostos devidos, serão impostas as multas de que tratam o art. 38 e seu parágrafo.
§ 1º
– Se o contribuinte se recusar a pagar os impostos e multas, ou no caso, de haver pago os impostos, submeter ao "visto", a que se refere o art. 57, a prova de pagamento, lavrar-se-á o competente auto de infração. apreendendo-se objetos do comércio, indústria ou profissão, até que se efetue o pagamento devido ou se apresente a devida quitação, sujeito à multa de 50$000, o que tendo pago os impostos, não entregar ao "visto" a competente prova.
§ 2º
– Feita a apreensão por qualquer funcionário fiscal, lavrará o mesmo funcionário, o competente auto de infração, apreensão e depósito, auto que, sendo lavrado por autoridade policial, será imediatamente remetido à autoridade fiscal do município, a fim de que essa faça efetiva a imposição da multa exigindo o pagamento desta e dos impostos devidos.
§ 3º
– As multas serão impostas por quaisquer funcionários da Fazenda Estadual em serviço da fiscalização, quer por ele tenham sido lavrados os autos de que trata o parágrafo precedente, quer tenham os mesmos autos sido recebidos de alguma autoridade policial.
Art. 47
– As autoridades policiais auxiliarão a fiscalização do imposto, tornando efetiva, quando precisa, a intervenção da força e impedindo, absolutamente, que se realizem espetáculos sem o pagamento das taxas devidas, incorrendo na multa de 50$000, além daquelas em que incorrer em razão do cargo, a autoridade que, conscientemente, consentir em infração do presente artigo.
Art. 48
– A imposição das penas a que estiverem sujeitos os contraventores das disposições deste regulamento, será executada por meio de lavratura de auto de infração e apreensão dos objetos da indústria ou profissão na quantidade e qualidade que representem o imposto e multa devidos, desde que o infrator se recuse ao pagamento dos mesmos impostos e multas, caso em que se lavrará o auto. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
§ 1º
– Se o infrator se recusar a assinar o auto, disto mesmo se fará menção no próprio auto, antes das assinaturas das testemunhas, assinando todos, de novo.
§ 2º
– Os autos de infração, apreensão e de depósito serão lavrados do próprio punho da autoridade fiscal ou policial, ou pelo escrivão respectivo, ou por outras pessoas, podendo os mesmos autos ser impressos em suas partes não essenciais, os quais segundo as circunstâncias e pessoas que os lavrarem, terão a seguinte forma: (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). Auto de infração, apreensão e depósito "Às... horas da ... do dia... de... de... (tudo por extenso), nesta cidade de.. comarca de.... Estado de Minas Gerais, em casa de residência de F.... onde compareci eu F.... subdelegado de polícia em exercício, em presença das testemunhas F... e F... de tal profissão e residentes em (tal lugar) (o auto, deve ser assinado ao menos por uma testemunha, sob pena de nulidade), verifiquei que F... (se possível, declarem-se a residência, profissão e outros característicos do infrator) estava... (declare-se minuciosamente em que consistir o objeto da infração)... sem haver pago os impostos devidos; pelo que, não tendo o dito F.. exibido a prova do pagamento que exigi, apreendi, depositando-os em poder de F.... que se sujeita às penas cominadas ao infiel depositário, os objetos seguintes: (A apreensão compreenderá todos os objetos quando estes não valham manifestamente e com sobra, os impostos e multas: mas somente quantos bastem, quando forem de valor muito superior). E como tal procedimento do dito F... constitui infração do art... do reg. n... e da Lei nº 541, art..., de 27 de setembro de 1910 (citem-se outras se for o caso), lavrei o presente auto, que assinado por mim, pelo infrator, pelo depositário e pelas testemunhas referidas, vou remeter ao coletor deste município. Eu F... subdelegado de polícia, o escrevi, assino e dou fé. F....(a autoridade). F....(o depositário). F....(o infrator). F.…(testemunha). F....(testemunha). CAPÍTULO IV Das isenções Art. 49 – São isentos do imposto de indústrias e profissões: I – Os cônsules e agentes consulares estrangeiros, quanto aos proventos dos seus cargos. II – Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais, quanto aos vencimentos dos seus empregos. III – Os lavradores e possuidores de fábricas e engenhos, quanto à renda a beneficiamentos dos produtos desses estabelecimentos, quer pertençam a sua própria lavoura, quer a dos seus rendeiros, compreendido o fabrico do açúcar, da rapadura, dos vinhos naturais e outros quaisquer trabalhos que, sendo dependência dos estabelecimentos rurais, não constituam indústria especial. IV – Os proprietários de fazendas pastoris, tanto com relação à criação, engorda e venda do gado como a manipulação individualmente exercida. V – Os operários, jornaleiros, criados, artistas sem estabelecimento, caixeiros e, em geral, todos aqueles que prestarem serviços pessoais a salários. VI – As caixas econômicas e montepios, as sociedades de beneficência e de socorros mútuos e quaisquer estabelecimentos com fins puramente humanitários. VII – Os membros do magistério particular, quanto no exercício das respectivas funções. VIII – Os estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza ou categoria. IX – Os sacerdotes representantes de qualquer religião, no serviço de seus cultos. X – As fábricas de tecidos de lã ou seda, desde que nelas só se empregue matéria prima de produção do Estado de Minas. XI – Os artigos, estabelecimentos ou indústrias que tiverem ou obtiverem isenção em virtude de lei ou por contrato com o Estado. XII. Os vendedores de produtos de pequena lavoura, quando própria, sem estabelecimento e os veículos próprios empregados para tal fim. XIII – Os lavradores quanto aos pequenos armazéns de gêneros de sua própria lavoura para fornecimento exclusivo aos seus trabalhadores e rendeiros, desde que sejam estabelecidos em suas fazendas. XIV – Os agentes e vendedores ambulantes da Loteria do Estado, em face das cláusulas do respectivo contrato. Art. 50 – Aos bancos ou agências bancárias, que se fundarem no Estado, para operarem, exclusivamente, sobre crédito agrícola poderá ser concedida, pelo Secretário das Finanças, isenção do imposto de indústrias e profissões. Parágrafo único – Para gozar do disposto neste artigo o banco ou agência se obrigarão a permitir a fiscalização periódica de sua escrita pelos agentes fiscais do Estado: Art. 51 – As indústrias novas que não tiverem similares no Estado ficarão isentas do imposto pelo prazo de um a cinco anos, a juízo do governo e mediante prévia concessão deste, quando o contribuinte tenha requerido a isenção, juntando documentos para prova das condições da concessão. Art. 52 – As empresas telefônicas poderão ficar isentas do imposto, desde que se prestem a fazer, gratuitamente, o serviço do Estado e dos poderes públicos dos municípios por elas servidos, pela forma que determinar o Secretário das Finanças. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). CAPÍTULO V Do arbitramento Art. 53 – Não se conformando o contribuinte com o valor locativo arbitrado pelo lançador, poderá requerer o arbitramento judicial, que será feito por dois peritos, sendo um nomeado pelo contribuinte e o outro um dos avaliadores judiciais, louvando-se as partes em desempatador, no caso de laudos divergentes. § 1º – Na falta ou impedimento dos avaliadores judiciais, o lançador indicará pessoa idônea de sua confiança. § 2º – Enquanto não for homologado o arbitramento judicial, prevalecerá o lançamento feito pelo lançador. Art. 54 – As despesas e custas do arbitramento judicial correrão por conta da parte vencida, devendo o lançador, por petição, fazer constar dos autos o valor por ele arbitrado e impugnado pelo contribuinte. CAPÍTULO VI Dos mercadores ambulantes, industriais ambulantes e empresários de divertimentos públicos Art. 55 – Os mercadores e industriais ambulantes e empresários de divertimentos públicos de qualquer natureza, não poderão exercer sua indústria ou profissão antes do pagamento das taxas a que ficam sujeitos por este regulamento, as quais serão pagas em uma só prestação correspondente a todo o exercício, excetuando-se os empresários de divertimentos públicos, quando permanentes os quais poderão fazer o pagamento em duas prestações nos prazos do art. 58, §§ 1º e 2º. § 1º – Se, porém, o exercício da indústria ou profissão tiver começo depois de 30 de junho, às taxas a serem pagas no exercício ou ano financeiro serão correspondentes a um semestre somente. § 2º – Os mercadores e industriais ambulantes pagarão, além das taxas referidas mais a importância de 10$000 em cada um dos municípios diferentes daquele em que o imposto tenha sido pago. (Lei nº 1.013, de 29 de setembro de 1927, tab. B – § 3º, nº 4). § 3º – Os empresários de divertimentos públicos ambulantes pagarão mais a importância de 20$000, nos termos do parágrafo precedente. (Lei nº 1.013, de 29 de setembro de 1927, tab. B – § 3º, nº 5). § 4º – As taxas de 10$000 e 20$000, de que tratam os parágrafos anteriores serão pagas em selos cuja utilização será feita: quanto aos mercadores e industriais, pela coletoria, ao lançar o "visto" no conhecimento do imposto pago e quanto aos empresários de divertimentos públicos, pela autoridade policial que conceder a licença para realização dos espetáculos. Art. 56 – Os fiscais de rendas, que verificarem a falta de pagamento das taxas constantes dos §§ 2º e 3º do artigo precedente, farão a cobrança dos mesmos mediante conhecimento. Art. 57 – Os contribuintes de que trata este capítulo são obrigados a submeter ao "visto" do funcionário fiscal a prova do pagamento das taxas devidas, mediante apresentação do conhecimento. CAPÍTULO VII Do tempo e modo da cobrança Art. 58 – O pagamento do imposto de indústrias e profissões será feito à boca do cofre nas coletorias ou repartição legalmente autorizada a recebê-lo e nos seguintes termos: § 1º – Em duas prestações iguais, sendo uma até o último dia de fevereiro de cada ano e outra até 31 de agosto seguinte. § 2º – Em uma só prestação no mês de fevereiro, se os coletados o preferirem. Art. 59 – Não será permitido o pagamento de qualquer prestação do imposto antes de feito o pagamento dos anteriores, inclusive as multas decorrentes, ainda que se tenha convertido em dívida ativa. Parágrafo único – Salvo sendo feito o recebimento pelo fiscal de rendas, que poderá receber os impostos vencidos do exercício, de acordo com os arts. 20 e 21 do Decreto nº 8.095, de 24 de dezembro de 1927, desde que não tenha ainda em seu poder as relações da dívida ativa. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). Art. 60 – Quem se estabelecer depois dos prazos para pagamento de qualquer prestação, tendo feito comunicação à coletoria, fica obrigado ao pagamento do imposto dentro de 15 dias, sob pena de multa de 10% por mês até o máximo de 50%, a que se refere o art. 41. Art. 61 – Os contribuintes de importância de 50$000 ou menos, pagarão o imposto total em uma só prestação no mês de fevereiro, com direito, porém, a restituição da metade, se a requererem, quando obtiverem baixa de lançamento para o 2º semestre. Art. 62 – A multa estipulada no art. 41, no caso dos contribuintes supramencionados, recai sobre a metade do débito, se este for pago até 31 de agosto. Art. 63 – Em 1º de abril e 1º de outubro, conforme se tratar da 1ª ou 2ª prestação, a coletoria ou quem estiver encarregado da cobrança do imposto do exercício, expedirá avisos especiais aos contribuintes em débito, assinando-lhes o prazo de 15 dias para o pagamento amigável dos impostos e multas devidos. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). § 1º – Não sendo atendido nesse período, o encarregado da cobrança, nos 15 dias subsequentes, fará publicar por edital, pela imprensa, onde houver, ou nos lugares públicos, a relação nominal dos contribuintes em débito, para que façam o pagamento até 30 de abril ou 31 de outubro, sob pena de execução. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). § 2º – Expirado o prazo acima marcado para o pagamento amigável, far-se-á imediatamente a inscrição dos devedores deste imposto, referente ao exercício no livro competente, expedindo-se ato contínuo as certidões dos débitos subscritos pelo escrivão da coletoria ou por qualquer funcionário fiscal, as quais serão assinadas pelo coletor ou quem suas vezes fizer. § 3º – À margem de cada certidão, quem a houver passado cotará, rubricando a cota e o selo por ela devido. Art. 64 – O encarregado da cobrança do imposto, dentro dos 15 dias seguintes ao da terminação do prazo do artigo anterior in fine, iniciará a cobrança executiva, sob as penas do art. 45, as quais serão efetivadas logo que chegue a falta ao conhecimento da Diretoria da Receita, que providenciará sobre o seu recolhimento. Art. 65 – Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder à cobrança amigável, ou judicial mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pagamento: a) no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do município; b) no caso de só possuir o contribuinte, para a garantia do imposto, o objeto de sua indústria ou profissão; c) no caso de falência; d) no caso de mudança de profissão. Art. 66 – Nos casos acima e na hipótese do art. 38 e seu parágrafo, independente do prazo, far-se-á a inscrição da dívida no livro competente, para a cobrança judicial. CAPÍTULO VIII Escrituração e fiscalização Art. 67 – Haverá nas coletorias, para a escrituração do imposto, os seguintes livros ou cadernos fornecidos pela Secretaria das Finanças: a) o de lançamentos; b) o de inscrição de devedores do imposto, do qual se extrairão as certidões para a cobrança judicial, dentro do exercício; c) o de Receita especial da arrecadação do imposto. § 1º – Estes livros ou cadernos conterão termos de abertura e encerramento, assinados pelo funcionário próprio da Secretaria das Finanças e as folhas rubricadas com cancela, pelo Diretor da Receita. § 2º – O livro ou cadernos de lançamento será escriturado por distritos, a começar do da sede do município, contendo, por numeração seguida, os nomes dos contribuintes em obediência à ordem alfabética, e os mais como dele constar, não podendo ficar linha em branco entre um e outro contribuinte. § 3º – Em regra, cada livro conterá apenas o lançamento de um ano; salvo o caso em que num mesmo livro possa ser escriturado o lançamento completo de mais de um exercício. § 4º – Em seguida ao lançamento geral encerrado, datado e assinado pelo lançador, far-se-á o lançamento suplementar, este sem a exigência da ordem alfabética, mas com as designações dos distritos a que pertencerem, incluídos nele os novos contribuintes que se estabelecerem na vigência do exercício, e os lançados de ofício pelo coletor ou fiscal, enviando-se mensalmente relação deles à Diretoria da Receita. Art. 68 – Além dos coletores, que terão contas-correntes com a Secretaria das Finanças, referentes à arrecadação geral de sua repartição, serão abertas ali contas-correntes com os funcionários fiscais encarregados da exação nos termos do respectivo regulamento. Art. 69 – Compete a fiscalização do imposto: a) à Secretaria das Finanças, por seus funcionários, em qualquer parte do Estado; b) aos funcionários das coletorias estaduais nos respectivos municípios; c) à Junta Comercial; d) aos juízes e ao Tribunal da Relação, que exigirão dos contribuintes de que tratam o art. 72 e seu parágrafo, a apresentação da prova do pagamento do imposto do exercício; e) aos tabeliães e escrivães ou a quem suas vezes fizer, os quais não lavrarão qualquer ato ou instrumento relativo à indústria, profissão ou comércio, sem que todas as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado quanto ao imposto do exercício; f) às autoridades policiais, além do estabelecido em outras disposições deste regulamento; não poderão assinar licenças ou despachos para espetáculos ou diversões, sem que o contribuinte prove ter pago o imposto a que estiver sujeito na forma aqui prescrita. Art. 70 – Nenhuma causa relativa à profissão, indústria ou comércio será julgada, sem que as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto a este imposto. Art. 71 – Sempre que as partes, por falta dos respectivos conhecimentos precisarem da prova do pagamento para os fins dos artigos precedentes os coletores, ou quem suas vezes fizer, certificarão nas petições devidamente seladas, que lhes forem apresentadas, o que constar. Art. 72 – Os contribuintes deste imposto não poderão ser admitidos a litigar em juízo como autor ou como réu, ou figurar nessas qualidades em qualquer ação relativa ao exercício da profissão indústria ou comércio, sem que provem estar, quites com os cofres do Estado, em relação àquele imposto até a data da petição inicial. Parágrafo único – Também não poderão figurar em juízo; como advogados, solicitadores ou procuradores, os que não exibirem à autoridade perante quem requererem, conhecimento do imposto pago até a ocasião, ou certidão de estarem quites com o Estado em relação ao mesmo imposto. Art. 73 – As coletorias nos municípios, e o Tesouro, na Capital, não cumprirão sob pena de multa, as ordens expedidas para pagamento de fornecimentos e outros semelhantes a favor dos coletados sujeito ao imposto, sem o prévio pagamento deste. Parágrafo único – Da mesma sorte as repartições públicas, e, em geral, as autoridades, não firmarão contratos com quaisquer indivíduos, estabelecimentos, sociedades ou companhias sujeitas ao imposto, sem prévio pagamento deste. Art. 74 – Os fiscais de rendas, percorrendo as respectivas circunscrições, visarão os conhecimentos de impostos dos contribuintes das localidades por onde passarem, devendo agir de acordo com as disposições deste regulamento, contra os devedores em falta. CAPÍTULO IX Das reclamações e recursos Art. 75 – Nenhuma reclamação sobre lançamento, pagamento ou imposição de multas a este imposto referentes, será recebida administrativamente depois de esgotados os prazos marcados neste regulamento. § 1º – O prazo para reclamação sobre o lançamento ou de multa será de 15 dias, a contar da data da publicação dos editais relativos àqueles e da data da imposição destas. § 2º – O prazo para reclamação contra imposto pago, será de 180 dias a contar da data do pagamento. § 3º – Nenhum recurso sobre restituição de impostos pagos ou sobre multas impostas inclusive no caso de lançamento de ofício, poderá ser recebido se não for acompanhado do conhecimento ou certidão que prove o efetivo pagamento ou o depósito respectivo, se em dinheiro; e mediante termos legalizados, se o depósito constituir-se de objetos de valor, intrínseco, a juízo do representante da Fazenda, e provadamente bastante para representar o total do débito do recorrente. § 4º – As multas impostas serão pagas ou depositadas, na forma do parágrafo precedente, dentro de 48 horas contadas do momento em que o infrator tiver conhecimento da sua imposição. Art. 76 – Os coletados deverão apresentar ao coletor suas reclamações – quaisquer que sejam sobre este imposto, por escrito, devidamente selados, a petição e documentos que a instruírem à modificação de firma, transferência do estabelecimento, mudança do mesmo de um para outro local no mesmo município, remetendo os outros, devidamente informados e documentados à Diretoria da Receita. § 1º – Feitas no lançamento as anotações referentes às suas decisões, os coletores a comunicação ao fiscal de rendas da circunscrição e no fim de cada mês à Diretoria da Receita – arquivando-se na coletoria todos os requerimentos em questão para serem examinados pelo fiscal de rendas que dos mesmos fará referência no relatório da inspeção. § 2º – O requerimento de baixa ou cancelamento de lançamento de contribuinte residente fora da sede do município – será instruído com documento comprobatório da cessação do exercício da indústria ou profissão – podendo servir de prova a declaração, assinadas com firmas reconhecidas, de dois ou mais contribuintes da mesma localidade e lançados por indústria ou profissão da mesma espécie da do requerente ou na falta de tais contribuintes – por duas pessoas idôneas. Art. 77 – Das decisões desfavoráveis do coletor ou lançador, em matéria de sua competência, caberá ao coletado recurso voluntário para a Secretaria das Finanças, e, no caso contrário, a qualquer daquelas será obrigatório o recurso de ofício de seu ato. § 1º – Os recursos quando encaminhados à Secretaria das Finanças, deverão conter as devidas informações do coletor ou lançador que houver praticado o ato recorrido. E, se interpostos em tempo hábil uma vez recebidos, terão efeito suspensivo dos atos que a eles deram causa, até definitiva decisão, por despacho do Secretário das Finanças. § 2º – Proferida a decisão dos recursos referidos no parágrafo anterior, é o contribuinte obrigado a pagar os seus impostos, se ainda devidos, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho sob penas do art. 41 (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). § 3º – Os funcionários que houverem praticado o ato que deu causa ao recurso não poderão se negar a informá-lo nem retardar a sua informação; e se o fizerem, ao requerente cabe direito de remeter aquele diretamente à Secretaria das Finanças, alegando expressamente o fato, a fim de que se apure como convier à administração. § 4º – Os recursos que não forem interpostos nos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 75 serão indeferidos pelo coletor ou lançador, e os que forem diretamente remetidos à Secretaria sem a informação do funcionário que houver praticado o ato recorrido, serão mandados arquivar, por despacho do Diretor da Receita, não se fazendo deles restituição nem de quaisquer documentos que os instruam, salvo se ocorrerem as circunstâncias previstas no parágrafo anterior. CAPÍTULO X Disposições gerais Art. 78 – Para o fim da aplicação dos diversos dispositivos deste regulamento, entendem-se: a) por estabelecimentos as oficinas, empresas organizações comerciais ou industriais em função de atividade individual, ou exercida por constituição em sociedade, pelas suas diversas modalidades; b) por lançador, além dos funcionários da Coletoria e da Fiscalização, qualquer outro funcionário, ou pessoa encarregada, para o fim, pelo Secretário das Finanças; c) por autoridade policial – todas as pessoas investidas pela Administração do Estado, de poderes inerentes à função policial; d) por atacadistas – aqueles que façam vendas, em grosso ou a outras casas comerciais; e) por localidade – as sedes das cidades, vilas, ou distritos com suas populações rurais inclusive, considerando-se como uma localidade a cidade que tenha mais de um distrito da paz. Os contribuintes cujos estabelecimentos estiverem fora das sedes acima referidas e de estações de estrada de ferro serão coletados no mínimo da respectiva classe; exceto os grandes armazéns de estabelecimentos agrícolas ou industriais que, pela sua importância comercial, justifiquem o lançamento como se fossem situados nas sedes. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). Art. 79 – As indústrias ou profissões novas e as não compreendidas nas tabelas respectivas serão classificadas por semelhanças com algumas já tributadas, levado o fato, imediatamente, ao conhecimento da Secretaria, por quem tenha processado o lançamento, por meio de circunstanciado relatório do qual fiquem claros, além de outros pontos, os característicos da indústria ou profissão, sua importância, o modo porque é exercida, sua localização e, finalmente, qual a série e respectiva classificação em que for enquadrada a sua tributação. Parágrafo único – O Secretário das Finanças tomando conhecimento desse relatório e verificando que o lançamento não se enquadra nas tabelas deste regulamento, mandará sobrestar a arrecadação e representará ao sr. Presidente do Estado para que este leve o fato ao conhecimento do Congresso em sua primeira reunião. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). Art. 80 – Dar-se-á remissão total ou parcial do imposto, ou adiar-se-á a sua cobrança nos casos de incêndio, inundação, insolvência provada do contribuinte ou algum outro fato extraordinário que afete a vida normal do contribuinte ou da localidade. Parágrafo único – Os favores estabelecidos por este artigo serão solicitados ao Secretário das Finanças, documentada devidamente a pretensão, por intermédio sempre do coletor que em exame minucioso do caso, prestará seu laudo informativo sobre as alegações e documentação do pedido do pretendente. Art. 81 – Para as omissões deste regulamento aplicar-se-ão os dispositivos legais vigentes adequados a cada caso, podendo o Secretário das Finanças expedir instruções para a sua execução. Art. 82 – Este regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
O Secretário das Finanças tomando conhecimento desse relatório e verificando que o lançamento não se enquadra nas tabelas deste regulamento, mandará sobrestar a arrecadação e representará ao sr. Presidente do Estado para que este leve o fato ao conhecimento do Congresso em sua primeira reunião. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928). Art. 80 – Dar-se-á remissão total ou parcial do imposto, ou adiar-se-á a sua cobrança nos casos de incêndio, inundação, insolvência provada do contribuinte ou algum outro fato extraordinário que afete a vida normal do contribuinte ou da localidade. Parágrafo único – Os favores estabelecidos por este artigo serão solicitados ao Secretário das Finanças, documentada devidamente a pretensão, por intermédio sempre do coletor que em exame minucioso do caso, prestará seu laudo informativo sobre as alegações e documentação do pedido do pretendente. Art. 81 – Para as omissões deste regulamento aplicar-se-ão os dispositivos legais vigentes adequados a cada caso, podendo o Secretário das Finanças expedir instruções para a sua execução. Art. 82 – Este regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.