Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O valor locativo a que se refere o art. 9º compreenderá, além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais, os que servirem para simples depósitos de mercadorias.
Parágrafo único
– Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à taxa fixa que lhes competir.