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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 16

– O valor locativo a que se refere o art. 9º compreenderá, além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais, os que servirem para simples depósitos de mercadorias.

Parágrafo único

– Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à taxa fixa que lhes competir.