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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 15

– As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas pagarão as taxas fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago de uma só vez na época da 1º prestação.