Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Art. 14
– Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento ou em depósitos exteriores, venderem a varejo, produtos de suas fábricas, ficam sujeitos ao pagamento das taxas a que estão sujeitos os comerciantes.