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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 19

– Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requerer frequentemente perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia e nem se anuncie como profissional.