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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 20

– Está igualmente sujeito ao imposto todo médico que, embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer, faça clínica particular. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).