Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Está igualmente sujeito ao imposto todo médico que, embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer, faça clínica particular. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).