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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 21

– O coletor ou lançador não fará o lançamento de farmácia, cujo proprietário não tenha a licença da Diretoria da Saúde Pública, devendo, neste caso, comunicar o fato à Diretoria da Receita. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).