Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O coletor ou lançador não fará o lançamento de farmácia, cujo proprietário não tenha a licença da Diretoria da Saúde Pública, devendo, neste caso, comunicar o fato à Diretoria da Receita. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).