Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O imposto sobre comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie, incide sobre aquele que compra a tropa ou manada, por conta própria ou de outrem, para revendê-la.