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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 23

– Os agiotas ou emprestadores de dinheiro, mediante hipotecas ou outros títulos, ficam sujeitos ao imposto anualmente, enquanto auferirem lucros dos empréstimos realizados em anos anteriores. (Lei nº 1.014, de 29 de setembro de 1927).