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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 18

– Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros de construções de estradas de ferro ou de rodagem e os de outras empresas congêneres, qualquer que seja o ponto em que estejam situados, ficam sujeitos ao imposto que, pela série e classe respectiva, lhes competir, mesmo que façam comércio exclusivamente com seus empregados.