Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Em relação aos estabelecimentos industriais, a incidência da referida taxa terá em atenção também o número e a importância das máquinas e utensílios e a quantidade e a qualidade da produção.