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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 40

– Os contribuintes que não participarem ao coletor as alterações a que se refere o art. 30, dentro de 30 dias, contados, da data em que elas se derem, incorrerão na multa de 50$000.