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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 39

– Os contribuintes que não fizerem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a declaração a que se refere o art. 29 deste regulamento, incorrerão na multa de 50$000 a 100$000.