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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 41

– A falta de pagamento do imposto dentro dos prazos estabelecidos no art. 58, §§ 1º e 2º, sujeita o contribuinte lançado à multa progressiva de 10 % até 50% -10% por mês – pelo excesso dos prazos previstos no mesmo artigo.