Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Para o lançamento da taxa proporcional de 4 a 10%, a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista, o que constar dos contratos de arrendamentos, dos recibos de aluguel, ou de algum documento que mereça fé. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Parágrafo único
– Na falta desses documentos o lançador arbitrará o valor locativo, tendo em atenção a estimativa comum e os preços de aluguéis dos prédios vizinhos.