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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 30

– Os coletados ficam obrigados a participar, por escrito, aos coletores dos respectivos municípios, todas as alterações que se derem, durante o ano, em relação à indústria ou profissão que exercerem, como sejam: transferência do estabelecimento, mudança da profissão ou indústria, mudança do local, modificação de firma ou quaisquer outras para que sejam feitas as devidas notas nos lançamentos.

Parágrafo único

– As comunicações de transferências deverão ser assinadas pelos dois interessados.