Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Sendo pessoal o imposto de indústrias e profissões não será permitida a transferência do conhecimento do imposto pago, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito a novo lançamento com a contribuição que lhe couber.