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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 31

– Sendo pessoal o imposto de indústrias e profissões não será permitida a transferência do conhecimento do imposto pago, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito a novo lançamento com a contribuição que lhe couber.