Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os coletados ficam obrigados a participar, por escrito, aos coletores dos respectivos municípios, todas as alterações que se derem, durante o ano, em relação à indústria ou profissão que exercerem, como sejam: transferência do estabelecimento, mudança da profissão ou indústria, mudança do local, modificação de firma ou quaisquer outras para que sejam feitas as devidas notas nos lançamentos.
Parágrafo único
– As comunicações de transferências deverão ser assinadas pelos dois interessados.