Artigo 46, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Ao mercador ambulante, ao industrial ambulante ou ao empresário de divertimentos públicos, que exercer indústria, comércio ou profissão, sem haver, nos termos deste regulamento, pago todos os impostos devidos, serão impostas as multas de que tratam o art. 38 e seu parágrafo.
§ 1º
– Se o contribuinte se recusar a pagar os impostos e multas, ou no caso, de haver pago os impostos, submeter ao "visto", a que se refere o art. 57, a prova de pagamento, lavrar-se-á o competente auto de infração. apreendendo-se objetos do comércio, indústria ou profissão, até que se efetue o pagamento devido ou se apresente a devida quitação, sujeito à multa de 50$000, o que tendo pago os impostos, não entregar ao "visto" a competente prova.
§ 2º
– Feita a apreensão por qualquer funcionário fiscal, lavrará o mesmo funcionário, o competente auto de infração, apreensão e depósito, auto que, sendo lavrado por autoridade policial, será imediatamente remetido à autoridade fiscal do município, a fim de que essa faça efetiva a imposição da multa exigindo o pagamento desta e dos impostos devidos.
§ 3º
– As multas serão impostas por quaisquer funcionários da Fazenda Estadual em serviço da fiscalização, quer por ele tenham sido lavrados os autos de que trata o parágrafo precedente, quer tenham os mesmos autos sido recebidos de alguma autoridade policial.