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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 47

– As autoridades policiais auxiliarão a fiscalização do imposto, tornando efetiva, quando precisa, a intervenção da força e impedindo, absolutamente, que se realizem espetáculos sem o pagamento das taxas devidas, incorrendo na multa de 50$000, além daquelas em que incorrer em razão do cargo, a autoridade que, conscientemente, consentir em infração do presente artigo.