Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O coletor ou encarregado da cobrança da dívida do exercício incorrerá multa de 2$000 por débito que deixar de ajuizar dentro dos prazos estipulados neste regulamento.