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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 45

– O coletor ou encarregado da cobrança da dívida do exercício incorrerá multa de 2$000 por débito que deixar de ajuizar dentro dos prazos estipulados neste regulamento.