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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 44

– Pela infração ou não cumprimento de disposições deste regulamento, a que não esteja cominada pena especial, poderá o Secretário das Finanças, impor multas até o máximo de 200$000.