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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 43

– O coletor ou lançador que não proceder ao lançamento na forma prescrita no art. 28, incorrerá na multa de 5$000 de cada lançamento, que se verifique tenha sido feito sem a visita pessoal no estabelecimento.