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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 2º

– As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham as suas sedes fora do Estado, ficam sujeitas às taxas que, por este regulamento, lhes forem aplicáveis pelo comércio ou indústria que exercerem em Minas Gerais.