Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As firmas individuais, as sociedades civis ou comerciais que explorarem indústria ou profissão em localidades diferentes, pagarão as taxas que lhes competirem em cada uma das localidades.
Parágrafo único
– Não se compreende na disposição deste artigo o comércio feito em várias localidades, por caixeiros viajantes, assalariados. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).